Artigo 3º, Inciso V da Lei nº 5.025 de 10 de Junho de 1966
Parte mantida pelo Congresso Nacional Dispõe sôbre o intercâmbio comercial com o exterior, cria o Conselho Nacional do Comércio Exterior, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Compete, privativamente, ao Conselho Nacional do Comércio Exterior:
I
Baixar as normas necessárias à implementação da política de comércio exterior, assim como orientar e coordenar a sua expansão.
II
Modificar, suspender ou suprimir exigências administrativas ou regulamentares, com a finalidade de facilitar e estimular a exportação, bem como disciplinar e reduzir os custos da fiscalização.
III
Decidir sôbre normas, critérios e sistemas de classificação comercial dos produtos objeto do comércio exterior.
IV
Estabelecer normas para a fiscalização de embarque e dispor sôbre a respectiva execução, com vistas à redução de custos.
V
Traçar a orientação a seguir nas negociações de acôrdos intenacionais relacionados com o comércio exterior e acompanhar a sua execução.