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Artigo 3º da Lei nº 5.025 de 10 de Junho de 1966

Parte mantida pelo Congresso Nacional Dispõe sôbre o intercâmbio comercial com o exterior, cria o Conselho Nacional do Comércio Exterior, e dá outras providências.

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Art. 3º

Compete, privativamente, ao Conselho Nacional do Comércio Exterior:

I

Baixar as normas necessárias à implementação da política de comércio exterior, assim como orientar e coordenar a sua expansão.

II

Modificar, suspender ou suprimir exigências administrativas ou regulamentares, com a finalidade de facilitar e estimular a exportação, bem como disciplinar e reduzir os custos da fiscalização.

III

Decidir sôbre normas, critérios e sistemas de classificação comercial dos produtos objeto do comércio exterior.

IV

Estabelecer normas para a fiscalização de embarque e dispor sôbre a respectiva execução, com vistas à redução de custos.

V

Traçar a orientação a seguir nas negociações de acôrdos intenacionais relacionados com o comércio exterior e acompanhar a sua execução.

Art. 3º da Lei 5.025 /1966