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Artigo 10º, Parágrafo 3 da Lei nº 5.025 de 10 de Junho de 1966

Parte mantida pelo Congresso Nacional Dispõe sôbre o intercâmbio comercial com o exterior, cria o Conselho Nacional do Comércio Exterior, e dá outras providências.

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Art. 10

Para a realização das tarefas de estudo, planejamento e coordenação necessárias, à execução das atribuições referidas neste artigo, o Banco utilizará o pessoal técnico de seus próprios quadros, podendo, entretanto, o Presidente do Conselho Nacional do Comércio Exterior, sempre que necessário, requisitar servidores públicos federais, autárquicos ou de emprêsas de economia mista que possuam conhecimentos especializados sôbre comércio exterior.

§ 1º

Os órgãos representados no Conselho prestarão tôda colaboração que lhes fôr solicitada, na conformidade dos objetivos desta lei, devendo ainda complementar, no âmbito de suas atribuições, os trabalhos e tarefas da Secretaria Geral.

§ 2º

Ao pessoal requisitados nos têrmos dêste artigo serão assegurados, nos setores de origem, todos os direitos e vantagens dos respectivos cargos.

§ 3º

As entidades representativas dos diversos setores econômicos poderão designar assessôres para cooperarem em estudos específicos.

Art. 10, §3º da Lei 5.025 /1966