Artigo 10º da Lei nº 5.025 de 10 de Junho de 1966
Parte mantida pelo Congresso Nacional Dispõe sôbre o intercâmbio comercial com o exterior, cria o Conselho Nacional do Comércio Exterior, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Para a realização das tarefas de estudo, planejamento e coordenação necessárias, à execução das atribuições referidas neste artigo, o Banco utilizará o pessoal técnico de seus próprios quadros, podendo, entretanto, o Presidente do Conselho Nacional do Comércio Exterior, sempre que necessário, requisitar servidores públicos federais, autárquicos ou de emprêsas de economia mista que possuam conhecimentos especializados sôbre comércio exterior.
§ 1º
Os órgãos representados no Conselho prestarão tôda colaboração que lhes fôr solicitada, na conformidade dos objetivos desta lei, devendo ainda complementar, no âmbito de suas atribuições, os trabalhos e tarefas da Secretaria Geral.
§ 2º
Ao pessoal requisitados nos têrmos dêste artigo serão assegurados, nos setores de origem, todos os direitos e vantagens dos respectivos cargos.
§ 3º
As entidades representativas dos diversos setores econômicos poderão designar assessôres para cooperarem em estudos específicos.