Artigo 4º da Lei nº 5.021 de 9 de Junho de 1966
Dispõe sôbre o pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias asseguradas, em sentença concessiva de mandado de segurança, a servidor público civil.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Para os efeitos da presente lei, aplica-se às autarquias o procedimento disposto no art. 204 e seu parágrafo único da Constituição Federal .