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Artigo 4º da Lei nº 5.021 de 9 de Junho de 1966

Dispõe sôbre o pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias asseguradas, em sentença concessiva de mandado de segurança, a servidor público civil.

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Art. 4º

Para os efeitos da presente lei, aplica-se às autarquias o procedimento disposto no art. 204 e seu parágrafo único da Constituição Federal .

Art. 4º da Lei 5.021 /1966