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Artigo 3º da Lei nº 5.021 de 9 de Junho de 1966

Dispõe sôbre o pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias asseguradas, em sentença concessiva de mandado de segurança, a servidor público civil.

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Art. 3º

A autoridade que deixar de cumprir o disposto no § 2º do art. 1º incorrerá nas sanções do art. 317, § 2º do Código Penal e pena acessória correspondente.

Art. 3º da Lei 5.021 /1966