Artigo 2º da Lei nº 5.021 de 9 de Junho de 1966
Dispõe sôbre o pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias asseguradas, em sentença concessiva de mandado de segurança, a servidor público civil.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A autoridade administrativa ou judiciária que ordenar a execução de pagamento com violação das normas constantes do artigo anterior incorrerá nas sanções do art. 315 do Código Penal e pena acessória correspondente.