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Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei nº 5.021 de 9 de Junho de 1966

Dispõe sôbre o pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias asseguradas, em sentença concessiva de mandado de segurança, a servidor público civil.

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Art. 1º

O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias asseguradas, em sentença concessiva de mandado de segurança, a servidor público federal, da administração direta ou autárquica, e a servidor público estadual e municipal, sòmente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial.

§ 1º

VETADO

§ 2º

Na falta de crédito, a autoridade coatora ou a repartição responsável pelo cumprimento da decisão, encaminhará, de imediato, a quem de direito, o pedido de suprimento de recursos, de acôrdo com as normas em vigor.

§ 3º

A sentença que implicar em pagamento de atrasados será objeto, nessa parte, de liquidação por cálculos ( artigos 906 a 908 do Código de Processo Civil ), procedendo-se, em seguida, de acôrdo com o art. 204 da Constituição Federal .

§ 4º

Não se concederá medida liminar para efeito de pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias.

Art. 1º, §2º da Lei 5.021 /1966