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Artigo 8º, Parágrafo Único da Lei nº 5.020 de 7 de Junho de 1966

Dispõe sôbre as promoções dos Oficiais da ativa da Aeronáutica, e dá outras providências.

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Art. 8º

A ordem hierárquica de colocação dos oficiais no pôsto inicial é ditada pela Antigüidade Selecionada.

Parágrafo único

Antigüidade Selecionada é a ordem de colocação final, por aproveitamento em Curso da Escola de Formação, concurso curso ou estágio, de acôrdo com a exigência para ingresso nos Quadros do Corpo de Oficiais da Aeronáutica da ativa.

Art. 8º, Parágrafo Único da Lei 5.020 /1966