Artigo 8º da Lei nº 5.020 de 7 de Junho de 1966
Dispõe sôbre as promoções dos Oficiais da ativa da Aeronáutica, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A ordem hierárquica de colocação dos oficiais no pôsto inicial é ditada pela Antigüidade Selecionada.
Parágrafo único
Antigüidade Selecionada é a ordem de colocação final, por aproveitamento em Curso da Escola de Formação, concurso curso ou estágio, de acôrdo com a exigência para ingresso nos Quadros do Corpo de Oficiais da Aeronáutica da ativa.