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Artigo 68, Parágrafo Único da Lei nº 5.020 de 7 de Junho de 1966

Dispõe sôbre as promoções dos Oficiais da ativa da Aeronáutica, e dá outras providências.

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Art. 68

Aos oficiais que estiverem matriculados em curso do Instituto Tecnológico da Aeronáutica ou do Instituto Militar de Engenharia, ou que concluírem com aproveitamento os referidos cursos, há menos de 2 (dois) anos da data em que lhes caiba promoção ao pôsto de Major, não se aplica, para efeito dessa promoção, o disposto no item 1 do art. 25 desta Lei.

Parágrafo único

Os oficiais promovidos na forma dêste artigo ficam obrigados ao cumprimento da exigência do item 1 do art. 25, para que possam ser incluídos em Quadro de Acesso para promoção ao pôsto de Tenente-Coronel.

Art. 68, Parágrafo Único da Lei 5.020 /1966