Artigo 68, Parágrafo Único da Lei nº 5.020 de 7 de Junho de 1966
Dispõe sôbre as promoções dos Oficiais da ativa da Aeronáutica, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 68
Aos oficiais que estiverem matriculados em curso do Instituto Tecnológico da Aeronáutica ou do Instituto Militar de Engenharia, ou que concluírem com aproveitamento os referidos cursos, há menos de 2 (dois) anos da data em que lhes caiba promoção ao pôsto de Major, não se aplica, para efeito dessa promoção, o disposto no item 1 do art. 25 desta Lei.
Parágrafo único
Os oficiais promovidos na forma dêste artigo ficam obrigados ao cumprimento da exigência do item 1 do art. 25, para que possam ser incluídos em Quadro de Acesso para promoção ao pôsto de Tenente-Coronel.