Artigo 68 da Lei nº 5.020 de 7 de Junho de 1966
Dispõe sôbre as promoções dos Oficiais da ativa da Aeronáutica, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 68
Aos oficiais que estiverem matriculados em curso do Instituto Tecnológico da Aeronáutica ou do Instituto Militar de Engenharia, ou que concluírem com aproveitamento os referidos cursos, há menos de 2 (dois) anos da data em que lhes caiba promoção ao pôsto de Major, não se aplica, para efeito dessa promoção, o disposto no item 1 do art. 25 desta Lei.
Parágrafo único
Os oficiais promovidos na forma dêste artigo ficam obrigados ao cumprimento da exigência do item 1 do art. 25, para que possam ser incluídos em Quadro de Acesso para promoção ao pôsto de Tenente-Coronel.
Art. 68
Aos Oficiais que estiverem matriculados em curso do Instituto Tecnológico da Aeronáutica, do Instituto Militar de Engenharia, da Escola Nacional de Ciências Estatísticas, por ordem expressa do Ministro da Aeronáutica, ou que concluírem com aproveitamento os referidos cursos há menos de 2 (dois) anos da data em que lhes caiba promoção ao pôsto de Major, não se aplica para efeito dessa promoção o disposto no item 1 do artigo 25 desta lei. (Redação dada pela Lei nº 5.500, de 1968)
§ 1º
Os Oficiais promovidos na forma dêste artigo ficam obrigados ao cumprimento das exigências do número 1 do artigo 25, para que possam ser relacionados em Quadros de Acesso para a promoção seguinte. (Incluído pela Lei nº 5.500, de 1968)
§ 2º
Não se aplica o disposto neste artigo aos Oficiais incapacitados definitivamente para a matrícula no Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais da Aeronáutica. (Incluído pela Lei nº 5.500, de 1968)