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Artigo 68, Parágrafo 2 da Lei nº 5.020 de 7 de Junho de 1966

Dispõe sôbre as promoções dos Oficiais da ativa da Aeronáutica, e dá outras providências.

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Art. 68

Aos Oficiais que estiverem matriculados em curso do Instituto Tecnológico da Aeronáutica, do Instituto Militar de Engenharia, da Escola Nacional de Ciências Estatísticas, por ordem expressa do Ministro da Aeronáutica, ou que concluírem com aproveitamento os referidos cursos há menos de 2 (dois) anos da data em que lhes caiba promoção ao pôsto de Major, não se aplica para efeito dessa promoção o disposto no item 1 do artigo 25 desta lei. (Redação dada pela Lei nº 5.500, de 1968)

§ 1º

Os Oficiais promovidos na forma dêste artigo ficam obrigados ao cumprimento das exigências do número 1 do artigo 25, para que possam ser relacionados em Quadros de Acesso para a promoção seguinte. (Incluído pela Lei nº 5.500, de 1968)

§ 2º

Não se aplica o disposto neste artigo aos Oficiais incapacitados definitivamente para a matrícula no Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais da Aeronáutica. (Incluído pela Lei nº 5.500, de 1968)

Art. 68, §2º da Lei 5.020 /1966