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Artigo 59, Parágrafo 1 da Lei nº 5.020 de 7 de Junho de 1966

Dispõe sôbre as promoções dos Oficiais da ativa da Aeronáutica, e dá outras providências.

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Art. 59

Os Membros Efetivos serão substituídos por Membros Suplentes em seus impedimentos eventuais.

§ 1º

No impedimento do Chefe de Estado-Maior da Aeronáutica as reuniões da Comissão de Promoções serão presididas pelo Membro Efetivo ou Suplente de maior precedência hierarquica.

§ 2º

O Diretor-Geral de Intendencia e o Diretor-Geral de Saúde serão substituídos pelo oficial do respectivo quadro que lhe seguir na escala hierárquica e que esteja em função.

§ 2º

O Diretor-Geral de Intendência, o Diretor-Geral de Saúde e o Oficial-General mais antigo do Quadro de Engenheiros ou da Categoria de Engenheiros serão substituídos pelo Oficial dos respectivos Quadros que lhes seguirem na escala hierárquica e que esteja em função. (Redação dada pela Lei nº 5.500, de 1968)

Art. 59, §1º da Lei 5.020 /1966