Artigo 59 da Lei nº 5.020 de 7 de Junho de 1966
Dispõe sôbre as promoções dos Oficiais da ativa da Aeronáutica, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 59
Os Membros Efetivos serão substituídos por Membros Suplentes em seus impedimentos eventuais.
§ 1º
No impedimento do Chefe de Estado-Maior da Aeronáutica as reuniões da Comissão de Promoções serão presididas pelo Membro Efetivo ou Suplente de maior precedência hierarquica.
§ 2º
O Diretor-Geral de Intendencia e o Diretor-Geral de Saúde serão substituídos pelo oficial do respectivo quadro que lhe seguir na escala hierárquica e que esteja em função.
§ 2º
O Diretor-Geral de Intendência, o Diretor-Geral de Saúde e o Oficial-General mais antigo do Quadro de Engenheiros ou da Categoria de Engenheiros serão substituídos pelo Oficial dos respectivos Quadros que lhes seguirem na escala hierárquica e que esteja em função. (Redação dada pela Lei nº 5.500, de 1968)