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Artigo 37, Parágrafo Único da Lei nº 5.020 de 7 de Junho de 1966

Dispõe sôbre as promoções dos Oficiais da ativa da Aeronáutica, e dá outras providências.

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Art. 37

Os oficiais, inclusive os de categoria especial serão relacionados nas Listas para Promoção em ordem decrescente do número de votos obtidos no julgamento da Comissão Especial.

Parágrafo único

No caso de empate a colocação dos Oficiais nas Listas para Promoção será determinada pela precedência hierárquica.

Art. 37, Parágrafo Único da Lei 5.020 /1966