Artigo 37, Parágrafo Único da Lei nº 5.020 de 7 de Junho de 1966
Dispõe sôbre as promoções dos Oficiais da ativa da Aeronáutica, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 37
Os oficiais, inclusive os de categoria especial serão relacionados nas Listas para Promoção em ordem decrescente do número de votos obtidos no julgamento da Comissão Especial.
Parágrafo único
No caso de empate a colocação dos Oficiais nas Listas para Promoção será determinada pela precedência hierárquica.