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Artigo 37 da Lei nº 5.020 de 7 de Junho de 1966

Dispõe sôbre as promoções dos Oficiais da ativa da Aeronáutica, e dá outras providências.

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Art. 37

Os oficiais, inclusive os de categoria especial serão relacionados nas Listas para Promoção em ordem decrescente do número de votos obtidos no julgamento da Comissão Especial.

Parágrafo único

No caso de empate a colocação dos Oficiais nas Listas para Promoção será determinada pela precedência hierárquica.

Art. 37

Os Oficiais, inclusive os de categoria especial, serão relacionados em Listas de Escolha, em ordem decrescente do número de votos obtidos, no julgamento da Comissão Especial. (Redação dada pela Lei nº 5.500, de 1968)

§ 1º

No caso de empate, a colocação dos Oficiais nas Listas de Escolha será determinada pela precedência hierárquica. (Incluído pela Lei nº 5.500, de 1968)

§ 2º

Tendo em vista o disposto no artigo 40 desta Lei, a Comissão Especial deverá comunicar por escrito, em caráter confidencial, à Comissão de Promoções, bem como a cada Oficial constante do Quadro de Acesso por Escolha, a constituição da Lista de Escolha. (Incluído pela Lei nº 5.500, de 1968)

Art. 37 da Lei 5.020 /1966