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Artigo 16, Parágrafo Único da Lei nº 5.020 de 7 de Junho de 1966

Dispõe sôbre as promoções dos Oficiais da ativa da Aeronáutica, e dá outras providências.

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Art. 16

As vagas abertas serão preenchidas, em cada pôsto, por promoção, da seguinte forma: 1 - as de 2º - Tenente, 1º - Tenente e Capitão, todas por antigüidade; 2 - as de Major - duas por antigüidade e uma por merecimento; 3 - as de Tenente-Coronel - uma por antigüidade e uma por merecimento; 4 - as de Coronel - uma por antigüidade e três por merecimento; 5 - as de Brigadeiro, Major-Brigadeiro e Tenente-Brigadeiro - tôdas por escolha.

Parágrafo único

Serão preenchidas, exclusivamente por merecimento, as vagas do último pôsto, nos quadros em que não haja acesso ao pôsto de Brigadeiro.

Art. 16, Parágrafo Único da Lei 5.020 /1966