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Artigo 16 da Lei nº 5.020 de 7 de Junho de 1966

Dispõe sôbre as promoções dos Oficiais da ativa da Aeronáutica, e dá outras providências.

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Art. 16

As vagas abertas serão preenchidas, em cada pôsto, por promoção, da seguinte forma: 1 - as de 2º - Tenente, 1º - Tenente e Capitão, todas por antigüidade; 2 - as de Major - duas por antigüidade e uma por merecimento; 3 - as de Tenente-Coronel - uma por antigüidade e uma por merecimento; 4 - as de Coronel - uma por antigüidade e três por merecimento; 5 - as de Brigadeiro, Major-Brigadeiro e Tenente-Brigadeiro - tôdas por escolha.

Parágrafo único

Serão preenchidas, exclusivamente por merecimento, as vagas do último pôsto, nos quadros em que não haja acesso ao pôsto de Brigadeiro.