Artigo 13, Parágrafo 2, Alínea b da Lei nº 5.020 de 7 de Junho de 1966
Dispõe sôbre as promoções dos Oficiais da ativa da Aeronáutica, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Não poderá ser cogitado, incluído ou mantido em Quadros de Acesso, oficial que estiver nas seguintes situações: 1 - "Sub judice"; 2 - agregado sem direito a promoção; 3 - prisioneiro de guerra; 4 - desaparecido; 5 - extraviado.
§ 1º
Considera-se "sub judice" o oficial:
a
prêso preventivamente em flagrante delito, enquanto a prisão não houver sido revogada;
b
condenado em sentença transitada em julgado, durante o cumprimento da pena;
c
condenado, mesmo beneficiado com "sursis", durante a sua vigência; (Insubsistente pelo Decreto Lei nº 512-A, de 1969)
d
denunciado em processo-crime, revogada ou não a prisão preventiva porventura imposta, enquanto não houver a sentença final transitado em julgado. Exclui-se o caso em que a denúncia não fôr aceita, quando então, o oficial deixará de ser considerado "sub judice", a partir da data em que tenha transitado em julgado o despacho do não-recebimento da denúncia;
e
na situação de desertor.
§ 2º
Considerar-se agregado, sem direito a promoção, o oficial;
a
licenciado para tratar de interesse particular;
b
licenciado para exercer atividades em organizações civis;
c
desertor.
§ 3º
Considera-se prisioneiro de guerra o oficial que, em campanha, fôr capturado por fôrças inimigas, até sua libertação ou repatriamento.
§ 4º
Considera-se desaparecido o oficial do qual não haja noticia até 30 (trinta) dias, quando, comprovadamente, tenha desaparecido em viagem, acidente, operações ou calamidade pública.
§ 5º
Considera-se extraviado, quando o desaparecimento ultrapassar de 30 (trinta) dias.