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Artigo 13, Parágrafo 2 da Lei nº 5.020 de 7 de Junho de 1966

Dispõe sôbre as promoções dos Oficiais da ativa da Aeronáutica, e dá outras providências.

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Art. 13

Não poderá ser cogitado, incluído ou mantido em Quadros de Acesso, oficial que estiver nas seguintes situações: 1 - "Sub judice"; 2 - agregado sem direito a promoção; 3 - prisioneiro de guerra; 4 - desaparecido; 5 - extraviado.

§ 1º

Considera-se "sub judice" o oficial:

a

prêso preventivamente em flagrante delito, enquanto a prisão não houver sido revogada;

b

condenado em sentença transitada em julgado, durante o cumprimento da pena;

c

condenado, mesmo beneficiado com "sursis", durante a sua vigência; (Insubsistente pelo Decreto Lei nº 512-A, de 1969)

d

denunciado em processo-crime, revogada ou não a prisão preventiva porventura imposta, enquanto não houver a sentença final transitado em julgado. Exclui-se o caso em que a denúncia não fôr aceita, quando então, o oficial deixará de ser considerado "sub judice", a partir da data em que tenha transitado em julgado o despacho do não-recebimento da denúncia;

e

na situação de desertor.

§ 2º

Considerar-se agregado, sem direito a promoção, o oficial;

a

licenciado para tratar de interesse particular;

b

licenciado para exercer atividades em organizações civis;

c

desertor.

§ 3º

Considera-se prisioneiro de guerra o oficial que, em campanha, fôr capturado por fôrças inimigas, até sua libertação ou repatriamento.

§ 4º

Considera-se desaparecido o oficial do qual não haja noticia até 30 (trinta) dias, quando, comprovadamente, tenha desaparecido em viagem, acidente, operações ou calamidade pública.

§ 5º

Considera-se extraviado, quando o desaparecimento ultrapassar de 30 (trinta) dias.

Art. 13, §2º da Lei 5.020 /1966