Lei nº 5.018 de 7 de Junho de 1966
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Inclui, em Parte Especial do Quadro da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, servidores Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (NOVACAP), abrangidos pelo art. 40 da Lei número 4.242, de 17 de julho de 1963, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 7 de junho de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
Ficam incluídos, em Parte Especial do Quadro da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, os servidores da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (NOVACAP) abrangidos pelo art. 40 da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963 , que, na data da publicação desta lei, se encontram à disposição do referido Tribunal.
O aproveitamento a que se refere êste artigo far-se-á nos cargos em que se encontram os servidores e constantes da relação nominal anexa ao Decreto nº 53.331, de 19 de dezembro de 1963 .
O servidor abrangido por êste artigo poderá retornar ao órgão de origem para o que deverá requerer ao Presidente do Tribunal dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta lei.
Os servidores incluídos nos têrmos da presente lei continuarão a perceber os seus vencimentos e vantagens pelo órgão de origem, até que o orçamento do tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal consigne verba própria para atender à respectiva despesa.
Para os fins do disposto neste artigo, o Tribunal adotará as providências necessárias no sentido de incluir, em seu orçamento, os recursos destinados ao pagamento do mencionado pessoal.
H. castello branco Mem de Sá
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.6.1966