Lei nº 5.011 de 1º de Junho de 1966
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dá nova redação ao art. 1º da Lei número 3.931, de 3 de agôsto de 1961, que concede isenção de direitos de importação e outros tributos para mercadorias doadas à Confederação Evangélica do Brasil.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 1º de junho de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
O art. 1º da Lei nº 3.931, de 3 de agôsto de 1961 , que concede isenção de direitos de importação e outros tributos para mercadorias doadas à Confederação Evangélica do Brasil, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º É concedida isenção do impôsto de importação, do impôsto de consumo, da taxa de Despacho Aduaneiro, das taxas de Melhoramento de Portos e de Renovação da Marinha Mercante, de emolumentos consulares, de taxas de armazenagens e capatazias para os donativos até o limite de 50.000 ( cinqüenta mil) toneladas anuais, constituídos de gêneros alimentícios, roupas usadas, medicamentos, artigos de higiene e material escolar, remetidos, até 1970, inclusive, pela Church World Service e Lutheran World Relief, Inc. (L.W.R) dos Estados Unidos, Lutheran World Relief, Inc. do Canadá, Hilfswerk - Innere Mission, da Alemanha Ocidental, Lutherhjalpen e Vastkustens Efterkrigshjalp, da Suécia, a Kirkens Nodhjalp, da Noruega, à Confederação Evangélica do Brasil para sua distribuição gratuita, através de obras de assistência social."
H. CASTELLO BRANCO Octávio Bulhões
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.6.1966