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Artigo 86, Parágrafo 2 da Lei de Organização da Justiça Federal | Lei nº 5.010 de 30 de Maio de 1966

Organiza a Justiça Federal de primeira instância, e dá outras providências.

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Art. 86

Serão conservados no exercício dos seus cargos os Distribuidores das extintas Varas da Fazenda Pública do Estado da Guanabara. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 253, de 1967)

§ 1º

Seus cargos serão extintos à medida que se vagarem e os servidores em exercício nos ofícios que se extinguirem serão aproveitados no que fôr compatível com as respectivas habilitações em vagas que ocorrerem nos quadros da Justiça Federal, Seção da Guanabara, devendo ser aposentados se contarem 30 (trinta) ou mais anos de serviço, e não forem aproveitados.

§ 2º

Poderão, ainda, os referidos servidores ser aproveitados, a juízo do Govêrno do Estado da Guanabara, nos quadros da Justiça Estadual.

§ 3º

Os servidores e serventuários da Justiça do antigo Distrito Federal que, com a mudança da Capital Federal para Brasília, passaram a integrar os serviços judiciários do Estado da Guanabara, e que, em decorrência desta Lei, pela perda de suas atribuições, venham a ser aposentados ou postos em disponibilidade pelo Govêrno local, terão seus proventos de aposentadoria ou disponibilidade pagos pela União, nos têrmos da legislação federal em vigor, respeitado, em qualquer hipótese, o limite fixado pelo artigo 13 da Lei n. 4.863, de 29 de novembro de 1965 .

§ 4º

Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo anterior, os serventuários e servidores perceberão os proventos de aposentadoria próprios a seus cargos atuais, acrescidos da média aritmética das percentagens recebidas pela cobrança da dívida ativa da União Federal e Autarquias durante os últimos 36 (trinta e seis) meses, contados regressivamente do dia em que a aposentadoria ou a disponibilidade fôr decretada.