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Artigo 86 da Lei de Organização da Justiça Federal | Lei nº 5.010 de 30 de Maio de 1966

Organiza a Justiça Federal de primeira instância, e dá outras providências.

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Art. 86

Serão conservados no exercício dos seus cargos os Distribuidores das extintas Varas da Fazenda Pública do Estado da Guanabara. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 253, de 1967)[]

§ 1º

Seus cargos serão extintos à medida que se vagarem e os servidores em exercício nos ofícios que se extinguirem serão aproveitados no que fôr compatível com as respectivas habilitações em vagas que ocorrerem nos quadros da Justiça Federal, Seção da Guanabara, devendo ser aposentados se contarem 30 (trinta) ou mais anos de serviço, e não forem aproveitados.

§ 2º

Poderão, ainda, os referidos servidores ser aproveitados, a juízo do Govêrno do Estado da Guanabara, nos quadros da Justiça Estadual.

§ 3º

Os servidores e serventuários da Justiça do antigo Distrito Federal que, com a mudança da Capital Federal para Brasília, passaram a integrar os serviços judiciários do Estado da Guanabara, e que, em decorrência desta Lei, pela perda de suas atribuições, venham a ser aposentados ou postos em disponibilidade pelo Govêrno local, terão seus proventos de aposentadoria ou disponibilidade pagos pela União, nos têrmos da legislação federal em vigor, respeitado, em qualquer hipótese, o limite fixado pelo artigo 13 da Lei n. 4.863, de 29 de novembro de 1965 .[]

§ 4º

Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo anterior, os serventuários e servidores perceberão os proventos de aposentadoria próprios a seus cargos atuais, acrescidos da média aritmética das percentagens recebidas pela cobrança da dívida ativa da União Federal e Autarquias durante os últimos 36 (trinta e seis) meses, contados regressivamente do dia em que a aposentadoria ou a disponibilidade fôr decretada.

Anexo

Texto

ANEXO I SEÇÃO JUDICIÁRIA CARGO Estado ou Território Juiz Federal Juiz Federal Substituto DISTRITO FEDERAL 2 2 ESTADO DE GOIÁS 1 1 ESTADO DE MATO GROSSO 1 1 ESTADO DE MINAS GERAIS 3 3 TERRITÓRIO DE RONDÔNIA 1 1 ESTADO DO ACRE 1 1 ESTADO DO AMAZONAS 1 1 ESTADO DO MARANHÃO 1 1 ESTADO DO PARA 1 1 Território DO AMAPÁ 1 1 TERRITÓRIO DE RORAIMA 1 1 ESTADO DE ALAGOAS 1 1 ESTADO DO CEARA 1 1 ESTADO DA PARAÍBA 1 1 ESTADO DE PERNAMBUCO 2 2 ESTADO DO Piauí 1 1 ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1 1 ESTADO DE SERGIPE 1 1 ESTADO DA BAHIA 2 2 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 1 1 ESTADO DA GUANABARA 5 5 ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1 1 ESTADO DO PARANÁ 2 2 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 3 3 ESTADO DE SANTA CATARINA 1 1 ESTADO DE SAO PAULO 7 7 ANEXO II (Vide Decreto-Lei nº 253, de 1967) SEÇÃO JUDICIÁRIA CARGO Estado ou Território Chefe de Secretaria Oficial Judiciário Depósitário- Avaliador Auxiliar Judiciário Oficial de Justiça Porteiro Auxiliar de Portaria Servente Distrito Federal 2 6 1 6 8 2 4 6 Goiás 1 1 1 1 2 1 2 2 Mato Grosso 1 1 1 1 2 1 2 2 Minas Gerais 3 9 1 8 15 3 6 9 Território de Rondônia 1 1 1 1 2 1 2 2 Acre 1 1 1 1 2 1 2 2 Amazonas 1 1 1 1 2 1 2 2 Maranhão 1 1 1 1 2 1 2 2 Pará 1 1 1 1 2 1 2 2 Território do Amapá 1 1 1 1 2 1 2 2 Território de Roraima 1 1 1 1 2 1 2 2 Alagoas 1 1 1 1 2 1 2 2 Ceará 1 2 1 2 3 1 2 3 Paraíba 1 1 1 1 2 1 2 2 Pernambuco 2 6 1 6 8 2 4 6 Piauí 1 1 1 1 2 1 2 2 Rio Grande do Norte 1 1 1 1 2 1 2 2 Sergipe 1 1 1 1 2 1 2 2 Bahia 2 6 1 6 8 2 4 6 Espírito Santo 1 1 1 1 2 1 2 2 Guanabara 5 20 2 15 25 5 10 15 Rio de Janeiro 1 2 1 4 4 1 2 3 Paraná 2 6 1 6 8 2 4 6 Rio Grande do Sul 3 9 1 8 15 3 6 9 Santa Catarina 1 1 1 1 2 1 2 2 São Paulo 7 28 3 21 35 7 14 21 ANEXO III Cargo Vencimento Mensal Cr$ Juiz Federal 90.000 Juiz Federal Substituto 800.000 ANEXO IV (Vide Lei nº 5.458, de 1968) Denominação Símbolo Valor Mensal Cr$ Chefe de Secretaria PJ-O 410.000 Oficial Judiciário PJ-4 333.000 Depositário-Avaliador-Leiloeiro PJ-4 333.000 Auxiliar Judiciário PJ-7 275.000 Oficial de Justiça PJ-7 275.000 Porteiro PJ-9 225.000 Auxiliar de Portaria PJ-11 185.000 Servente PJ-13 151.000 Distribuidor (Incluído pelo Decreto-Lei nº 253, de 1967) PJ-4 Contador (Incluído pelo Decreto-Lei nº 253, de 1967) PJ-4 Distribuidor-Contador (Incluído pelo Decreto-Lei nº 253, de 1967) PJ-4