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Artigo 80, Parágrafo 1 da Lei de Organização da Justiça Federal | Lei nº 5.010 de 30 de Maio de 1966

Organiza a Justiça Federal de primeira instância, e dá outras providências.

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Art. 80

Enquanto não forem nomeados e empossados os Juízes a que se refere o artigo 94, inciso II, in fine , da Constituição , com a nova redação que lhe deu o artigo 6º do Ato Institucional n. 2 continuarão a funcionar nos feitos da competência da Justiça Federal os Juízes Estaduais aos quais a legislação anterior atribua essa jurisdição.

§ 1º

Essa competência residual temporária não cessará, depois da posse do titular federal, nos processos cuja instrução houver sido iniciada em audiência, quer perante as Varas Especiais dos Feitos da Fazenda Nacional, quer perante as Varas da Justiça comum, em todos os feitos que passaram para a competência da Justiça Federal.

§ 2º

Os serventuários e auxiliares da Justiça Estadual servirão, igualmente, nos feitos de que trata êste artigo, até a posse dos titulares federais.

§ 3º

No período compreendido entre a cessação da competência residual dos Juízes Estaduais, salvo nos feitos a que já estejam vinculados, e a efetiva instalação da Justiça Federal, ou de uma de suas Varas, onde houver mais de uma ficam suspensos os prazos de prescrição e de decadência que dentro nêle se vencerem. (Incluído pelo Decreto Lei nº 253, de 1967)