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Artigo 80 da Lei de Organização da Justiça Federal | Lei nº 5.010 de 30 de Maio de 1966

Organiza a Justiça Federal de primeira instância, e dá outras providências.

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Art. 80

Enquanto não forem nomeados e empossados os Juízes a que se refere o artigo 94, inciso II, in fine , da Constituição , com a nova redação que lhe deu o artigo 6º do Ato Institucional n. 2 continuarão a funcionar nos feitos da competência da Justiça Federal os Juízes Estaduais aos quais a legislação anterior atribua essa jurisdição.[]

§ 1º

Essa competência residual temporária não cessará, depois da posse do titular federal, nos processos cuja instrução houver sido iniciada em audiência, quer perante as Varas Especiais dos Feitos da Fazenda Nacional, quer perante as Varas da Justiça comum, em todos os feitos que passaram para a competência da Justiça Federal.

§ 2º

Os serventuários e auxiliares da Justiça Estadual servirão, igualmente, nos feitos de que trata êste artigo, até a posse dos titulares federais.

§ 3º

No período compreendido entre a cessação da competência residual dos Juízes Estaduais, salvo nos feitos a que já estejam vinculados, e a efetiva instalação da Justiça Federal, ou de uma de suas Varas, onde houver mais de uma ficam suspensos os prazos de prescrição e de decadência que dentro nêle se vencerem. (Incluído pelo Decreto Lei nº 253, de 1967)[]

Anexo

Texto

ANEXO I SEÇÃO JUDICIÁRIA CARGO Estado ou Território Juiz Federal Juiz Federal Substituto DISTRITO FEDERAL 2 2 ESTADO DE GOIÁS 1 1 ESTADO DE MATO GROSSO 1 1 ESTADO DE MINAS GERAIS 3 3 TERRITÓRIO DE RONDÔNIA 1 1 ESTADO DO ACRE 1 1 ESTADO DO AMAZONAS 1 1 ESTADO DO MARANHÃO 1 1 ESTADO DO PARA 1 1 Território DO AMAPÁ 1 1 TERRITÓRIO DE RORAIMA 1 1 ESTADO DE ALAGOAS 1 1 ESTADO DO CEARA 1 1 ESTADO DA PARAÍBA 1 1 ESTADO DE PERNAMBUCO 2 2 ESTADO DO Piauí 1 1 ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1 1 ESTADO DE SERGIPE 1 1 ESTADO DA BAHIA 2 2 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 1 1 ESTADO DA GUANABARA 5 5 ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1 1 ESTADO DO PARANÁ 2 2 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 3 3 ESTADO DE SANTA CATARINA 1 1 ESTADO DE SAO PAULO 7 7 ANEXO II (Vide Decreto-Lei nº 253, de 1967) SEÇÃO JUDICIÁRIA CARGO Estado ou Território Chefe de Secretaria Oficial Judiciário Depósitário- Avaliador Auxiliar Judiciário Oficial de Justiça Porteiro Auxiliar de Portaria Servente Distrito Federal 2 6 1 6 8 2 4 6 Goiás 1 1 1 1 2 1 2 2 Mato Grosso 1 1 1 1 2 1 2 2 Minas Gerais 3 9 1 8 15 3 6 9 Território de Rondônia 1 1 1 1 2 1 2 2 Acre 1 1 1 1 2 1 2 2 Amazonas 1 1 1 1 2 1 2 2 Maranhão 1 1 1 1 2 1 2 2 Pará 1 1 1 1 2 1 2 2 Território do Amapá 1 1 1 1 2 1 2 2 Território de Roraima 1 1 1 1 2 1 2 2 Alagoas 1 1 1 1 2 1 2 2 Ceará 1 2 1 2 3 1 2 3 Paraíba 1 1 1 1 2 1 2 2 Pernambuco 2 6 1 6 8 2 4 6 Piauí 1 1 1 1 2 1 2 2 Rio Grande do Norte 1 1 1 1 2 1 2 2 Sergipe 1 1 1 1 2 1 2 2 Bahia 2 6 1 6 8 2 4 6 Espírito Santo 1 1 1 1 2 1 2 2 Guanabara 5 20 2 15 25 5 10 15 Rio de Janeiro 1 2 1 4 4 1 2 3 Paraná 2 6 1 6 8 2 4 6 Rio Grande do Sul 3 9 1 8 15 3 6 9 Santa Catarina 1 1 1 1 2 1 2 2 São Paulo 7 28 3 21 35 7 14 21 ANEXO III Cargo Vencimento Mensal Cr$ Juiz Federal 90.000 Juiz Federal Substituto 800.000 ANEXO IV (Vide Lei nº 5.458, de 1968) Denominação Símbolo Valor Mensal Cr$ Chefe de Secretaria PJ-O 410.000 Oficial Judiciário PJ-4 333.000 Depositário-Avaliador-Leiloeiro PJ-4 333.000 Auxiliar Judiciário PJ-7 275.000 Oficial de Justiça PJ-7 275.000 Porteiro PJ-9 225.000 Auxiliar de Portaria PJ-11 185.000 Servente PJ-13 151.000 Distribuidor (Incluído pelo Decreto-Lei nº 253, de 1967) PJ-4 Contador (Incluído pelo Decreto-Lei nº 253, de 1967) PJ-4 Distribuidor-Contador (Incluído pelo Decreto-Lei nº 253, de 1967) PJ-4