Artigo 3º da Lei nº 5.007 de 27 de Maio de 1966
Concede isenção dos impostos de importação e de consumo para equipamento de microondas, destinado à Sociedade Radiocomunicações Limitada, com sede na Cidade de São Paulo.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.