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Lei 5.007 de 27 de Maio de 1966
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Brasília, 27 de maio de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
Art. 1º
É concedida isenção dos impostos de importação e de consumo para o equipamento completo de microondas, com seus pertences, acessórios e peças sobressalentes, sem similar nacional registrado, destinado à Sociedade Radiocomunicações Ltda., com sede na Cidade de São Paulo, Capital do Estado do mesmo nome, material adquirido para embarques parcelados.
Art. 2º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
H. Castello Branco Octávio Bulhões
Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.6.1966