Lei nº 5.007 de 27 de Maio de 1966
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Concede isenção dos impostos de importação e de consumo para equipamento de microondas, destinado à Sociedade Radiocomunicações Limitada, com sede na Cidade de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 27 de maio de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
É concedida isenção dos impostos de importação e de consumo para o equipamento completo de microondas, com seus pertences, acessórios e peças sobressalentes, sem similar nacional registrado, destinado à Sociedade Radiocomunicações Ltda., com sede na Cidade de São Paulo, Capital do Estado do mesmo nome, material adquirido para embarques parcelados.
H. Castello Branco Octávio Bulhões
Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.6.1966