Artigo 2º da Lei nº 5.007 de 27 de Maio de 1966
Concede isenção dos impostos de importação e de consumo para equipamento de microondas, destinado à Sociedade Radiocomunicações Limitada, com sede na Cidade de São Paulo.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.