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Artigo 1º da Lei nº 5.007 de 27 de Maio de 1966

Concede isenção dos impostos de importação e de consumo para equipamento de microondas, destinado à Sociedade Radiocomunicações Limitada, com sede na Cidade de São Paulo.

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Art. 1º

É concedida isenção dos impostos de importação e de consumo para o equipamento completo de microondas, com seus pertences, acessórios e peças sobressalentes, sem similar nacional registrado, destinado à Sociedade Radiocomunicações Ltda., com sede na Cidade de São Paulo, Capital do Estado do mesmo nome, material adquirido para embarques parcelados.

Art. 1º da Lei 5.007 /1966