Artigo 57, Alínea a da Lei nº 498 de 28 de Novembro de 1948
Reajusta as tarifas postais e telegráficas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 57
Os Radiogramas costeiros, cujo preço de bordo dos navios brasileiros é de vinte e quatro centavos por palavra, sem mínimo, pagarão:
a
preço por palavra, compreendida a transmissão entre a estação costeira e a telegráfica, à qual estiver ligada diretamente, - Cr$ 0,80;
b
preço por palavra além da anterior, quando houver outro percurso elétrico fora da localidade, em que se ache a estação costeira, - Cr$ 0,80.
Parágrafo único
A rádio comunicação de múltiplos destinos, feita por intermédio do D. C. T., pelas agências de informações jornalísticas pagarão sete centavos por palavra transmitida.