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Artigo 57 da Lei nº 498 de 28 de Novembro de 1948

Reajusta as tarifas postais e telegráficas e dá outras providências.

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Art. 57

Os Radiogramas costeiros, cujo preço de bordo dos navios brasileiros é de vinte e quatro centavos por palavra, sem mínimo, pagarão:

a

preço por palavra, compreendida a transmissão entre a estação costeira e a telegráfica, à qual estiver ligada diretamente, - Cr$ 0,80;

b

preço por palavra além da anterior, quando houver outro percurso elétrico fora da localidade, em que se ache a estação costeira, - Cr$ 0,80.

Parágrafo único

A rádio comunicação de múltiplos destinos, feita por intermédio do D. C. T., pelas agências de informações jornalísticas pagarão sete centavos por palavra transmitida.

Art. 57 da Lei 498 /1948