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Artigo 47, Alínea c da Lei nº 498 de 28 de Novembro de 1948

Reajusta as tarifas postais e telegráficas e dá outras providências.

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Art. 47

As assinaturas de caixas postais começarão no dia 1º do mês, em que forem tomadas, e terminarão sempre no último dia dos meses de junho e dezembro, pagas adiantadamente, pelos assinantes, por ano, ou semestre, as importâncias devidas de acôrdo com a seguinte tabela:

a

nas Diretorias do Distrito Federal e de São Paulo e nas de 1ª classe:
Cr$
Caixas quádruplas, por ano 240,00
Caixas duplas, por ano 144,00
Caixas simples, por ano 96,00

b

nas Diretorias Regionais de 2ª classe e agências especiais:
Caixas quádruplas, por ano 180,00
Caixas duplas, por ano 108,00
Caixas simples, por ano 72,00

c

Nas Diretorias Regionais de 3ª e 4ª classes e nas agências de 1ª classe:
Caixas quádruplas, por ano 120,00
Caixas duplas, por ano 72,00
Caixas simples, por ano 48,00

d

Nas demais Agências:
Caixas simples, por ano 48,00

Parágrafo único

As chaves das caixas de assinantes serão vendidas a Cr$ 10,00 cada uma; a mudança de fechadura, a pedido do assinante, custará Cr$ 5,00, e cada vidro inutilizado das mesmas caixas, custará Cr$ 10,00.

Art. 47, c da Lei 498 /1948