Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei nº 4.959 de 27 de Abril de 1966
Concede isenção de direitos de importação, excluída a taxa de despacho aduaneiro, para maquinaria importada, e a ser importada, pela "Companhia de Fiação e Tecelagem de Juta".
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É concedida isenção de direitos de importação, excluída taxa de despacho aduaneiro, para maquinaria importada, e a ser importada, pela sociedade de economia mista "Companhia de Fiação e Tecelagem de Juta", destinadas à instalação de uma fábrica de fiação e tecelagem de juta e outras fibras indígenas, na cidade de Santarém, no Estado do Pará.
Parágrafo único
A isenção não abrange os materiais, máquinas e equipamentos de que na época da importação, havia similar nacional.