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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei nº 4.959 de 27 de Abril de 1966

Concede isenção de direitos de importação, excluída a taxa de despacho aduaneiro, para maquinaria importada, e a ser importada, pela "Companhia de Fiação e Tecelagem de Juta".

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Art. 1º

É concedida isenção de direitos de importação, excluída taxa de despacho aduaneiro, para maquinaria importada, e a ser importada, pela sociedade de economia mista "Companhia de Fiação e Tecelagem de Juta", destinadas à instalação de uma fábrica de fiação e tecelagem de juta e outras fibras indígenas, na cidade de Santarém, no Estado do Pará.

Parágrafo único

A isenção não abrange os materiais, máquinas e equipamentos de que na época da importação, havia similar nacional.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei 4.959 /1966