Lei 4.959 de 27 de Abril de 1966
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Brasília, 27 de abril de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
Art. 1º
É concedida isenção de direitos de importação, excluída taxa de despacho aduaneiro, para maquinaria importada, e a ser importada, pela sociedade de economia mista "Companhia de Fiação e Tecelagem de Juta", destinadas à instalação de uma fábrica de fiação e tecelagem de juta e outras fibras indígenas, na cidade de Santarém, no Estado do Pará.
Parágrafo único
A isenção não abrange os materiais, máquinas e equipamentos de que na época da importação, havia similar nacional.
Art. 2º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
h. castello branco. Octávio Bulhões.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.4.1966