JurisHand Logo
|
Legislação
  • ConteúdosConteúdos
  1. Voltar para a página principal
  2. resultados
  3. Lei 4.957 de 27 de Abril de 1966

Coração para favoritarLei 4.957 de 27 de Abril de 1966

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Brasília, 27 de abril de 1966; 145º da Independência e 78º da República.


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Viação e Obras Públicas, em favor do Departamento Nacional de Estradas e Rodagem, o crédito especial de Cr$ 29.441.000.000 (vinte e nove bilhões, quatrocentos e quarenta e um milhões de cruzeiros) destinado a atender às despesas com a execução das Leis nºs 3.967, de 5 de outubro de 1961 e 4.069, de 11 de junho de 1962, e a suplementação dos recursos financeiros da autarquia na execução do "Plano Trienal 1963-1965", inclusive indenização ao DNER nas seguintes rodovias:

Cr$
1) Encargos decorrentes das Leis nºs 3.967-61 e 4.069-62 3.000.000.000
2) BR 030 - Trecho Brumado - Marau 4.336.490.000
3) BR 101 - Natal - Feira de Santana 551.000.000
Feira de Santana - Rio de Janeiro 2.480.000.000
Divisa PR-SC - Ozório 2.897.000.000
4) BR 116 - Fortaleza - Feira de Santana 2.511.000.000
Volta Redonda - São Paulo 569.300.000
5) BR 135 - São Luís - Peritoró 754.000.000
6) BR 163 - Rio Brilhante - Rondonópolis 90.000.000
7) BR 232 - Recife - Salgueiro 650.000
8) BR 252 - Vitória - Uberaba 3.245.000.000
9) BR 267 - Presidente Epitácio - Rio Brilhante 411.000.000
10) BR 277 - Paranaguá - Foz do Iguaçu 2.275.000.000
11) BR 285 - Vacaria - São Borja 403.000.000
12) BR 293 - Pôrto Alegre - Uruguaiana 253.000.000
13) BR 304 - Natal - Boqueirão do Cesário 40.160.000
14) BR 319 - Pôrto Velho - Abunã 16.000.000
15) BR 364 - Cuiabá - Pôrto Velho 823.400.000
16) BR 455 - Ipatinga BR 116 4.500.000.000
17) BR 462 - Rio de Janeiro - Volta Redonda 225.000.000
18) BR 468 - Curitiba - Divisa PR-SC 60.000.000
29.441.000.000

Art. 2º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


H. CASTELLO BRANCO Juarez Távora Octávio Gouveia de Bulhões

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.4.1966 e retificado em 6.5.1966