Lei nº 4.954 de 26 de Abril de 1966
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Isenta dos impostos de importação e de consumo equipamento telefônico importado pela Telefônica Curvelo S.A.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 26 de abril de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
Art. 1º
É concedida isenção dos impostos de importação e de consumo para o equipamento telefônico constante do certificado de cobertura cambial nº DG-65/20238 emitido pela Carteira de Câmbio, importado pela Telefônica Curvelo S.A.
Art. 2º
A isenção concedida não abrange o material com similar nacional.
Art. 3º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
H. Castello Branco Octávio Gouvêa de Bulhões
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.4.1966