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Lei nº 4.954 de 26 de Abril de 1966

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Isenta dos impostos de importação e de consumo equipamento telefônico importado pela Telefônica Curvelo S.A.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 26 de abril de 1966; 145º da Independência e 78º da República.


Art. 1º

É concedida isenção dos impostos de importação e de consumo para o equipamento telefônico constante do certificado de cobertura cambial nº DG-65/20238 emitido pela Carteira de Câmbio, importado pela Telefônica Curvelo S.A.

Art. 2º

A isenção concedida não abrange o material com similar nacional.

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


H. Castello Branco Octávio Gouvêa de Bulhões

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.4.1966

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