Artigo 2º da Lei nº 4.953 de 26 de Abril de 1966
Isenta dos impostos de importação e de consumo, bem como da taxa de despacho aduaneiro, um computador eletrônico importado pela VARIG.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A isenção concedida não abrange, o material com similar nacional.