Lei nº 4.953 de 26 de Abril de 1966
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Isenta dos impostos de importação e de consumo, bem como da taxa de despacho aduaneiro, um computador eletrônico importado pela VARIG.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 26 de abril de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
Art. 1º
É concedida isenção dos impostos de importação e de consumo, bem como da taxa de despacho aduaneiro, para um computador eletrônico constante das licenças ns DG-65/1770-1783 e DG-65/1771-1784, emitidas pela Carteira de Comércio Exterior importado pela S.A Emprêsa de Viação Aérea Riograndense - VARIG concessionária de serviço público federal de transporte aéreo, sediada em Pôrto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 2º
A isenção concedida não abrange, o material com similar nacional.
Art. 3º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
h. castello branco Octávio Gouvêa de Bulhões
Este texto não substitui o publicado no DOU e 28.4.1966