Artigo 8º da Lei nº 4.944 de 6 de Abril de 1966
Dispõe sôbre a proteção a artistas, produtores de fonogramas e organismos de radiodifusão, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A proteção concedida por esta lei terá a duração de 60 (sessenta) anos, contados a partir de 31 de dezembro do ano da fixação, para os fonogramas; da transmissão, para as emissões dos organismos de radiodifusão e da realização do espetáculo, para as execuções não fixadas ou radiodifundidas.