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Artigo 7º da Lei nº 4.944 de 6 de Abril de 1966

Dispõe sôbre a proteção a artistas, produtores de fonogramas e organismos de radiodifusão, e dá outras providências.

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Art. 7º

Na aplicação dos preceitos estabelecidos nesta lei, ter-se-á sempre em vista a sua adequação aos princípios das Convenções Internacionais destinados à proteção do artista, do produtor de fonogramas e dos organismos da radiodifusão.