Artigo 6º, Parágrafo 3 da Lei nº 4.944 de 6 de Abril de 1966
Dispõe sôbre a proteção a artistas, produtores de fonogramas e organismos de radiodifusão, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O artista e o produtor fonográfico tem direito à percepção de proventos pecuniários por motivo da utilização de seus fonogramas pelos organismos de radiodifusão, bares, sociedades recreativas e beneficientes, boates, casas de diversões e quaisquer estabelecimentos que obtenham benefício direto ou indireto pela sua execução pública.
§ 1º
Cabe ao produtor fonográfico, mandatário tácito do artista, perceber do usuário os proventos pecuniários resultantes da execução pública dos fonogramas e repartí-los com o artista na forma estabelecida nos §§ 2º e 3º seguintes.
§ 2º
A falta de convenção entre as partes, a metade do produto arrecadado, deduzidas as despesas, caberá ao artista que haja participado da fixação do fonograma e a outra metade ao produtor fonográfico.
§ 3º
Quando haja participado da gravação mais de um artista e não exista convenção proceder-se-á, na determinação dos proventos, de acôrdo com as seguintes normas: I) dois terços serão creditados ao intérprete, entendendo-se como tal o cantor, o conjunto vocal ou o artista que figurar em primeiro plano na etiqueta do fonograma ou, ainda, quando a gravação fôr instrumental, o diretor da orquestra; II) um terço será creditado, em partes iguais, aos músicos acompanhantes e membros do côro; III) quando o intérprete fôr conjunto vocal, a parte a êle devida, nos têrmos do nº I, será dividida entre os componentes em parcelas iguais, entregues ao diretor do conjunto.
§ 4º
Para o exercício dos direitos reconhecidos nesta lei, as orquestras e os conjuntos vocais serão representados pelos respectivos diretores.