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Artigo 5º da Lei nº 4.944 de 6 de Abril de 1966

Dispõe sôbre a proteção a artistas, produtores de fonogramas e organismos de radiodifusão, e dá outras providências.

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Art. 5º

Cabe aos organismos de radiodifusão autorizar ou proibir a retransmissão, fixação e reprodução de suas emissões, bem como a comunicação ao público, pela televisão, de suas transmissões em locais de freqüência coletiva.