Artigo 5º da Lei nº 4.944 de 6 de Abril de 1966
Dispõe sôbre a proteção a artistas, produtores de fonogramas e organismos de radiodifusão, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Cabe aos organismos de radiodifusão autorizar ou proibir a retransmissão, fixação e reprodução de suas emissões, bem como a comunicação ao público, pela televisão, de suas transmissões em locais de freqüência coletiva.