Artigo 3º da Lei nº 4.944 de 6 de Abril de 1966
Dispõe sôbre a proteção a artistas, produtores de fonogramas e organismos de radiodifusão, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os organismos de radiodifusão poderão realizar fixações efêmeras de interpretações e execuções do artista que haja consentido em sua transmissão, para o único fim de utilizá-las em emissão, pelo número de vêzes acordado, ficando obrigados a destruí-Ias imediatamente após a última transmissão autorizada.