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Artigo 2º, Alínea f da Lei nº 4.944 de 6 de Abril de 1966

Dispõe sôbre a proteção a artistas, produtores de fonogramas e organismos de radiodifusão, e dá outras providências.

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Art. 2º

Para os efeitos desta lei, entende-se por:

a

artista, o ator, locutor, narrador, declamador, cantor, coreógrafo, bailarino, músico ou qualquer outra pessoa que interprete ou execute obra literária, artística ou científica;

b

produtor de fonogramas ou produtor fonográfico, a pessoa física ou jurídica responsável pela publicação de fonogramas;

c

organismos de radiodifusão, as emprêsas de rádio e de televisão que transmitam programas ao público;

d

fonograma, a fixação, exclusivamente sonora, em suporte material, dos sons de uma execução ou de outros sons;

e

reprodução, a cópia de fonogramas;

f

emissão ou transmissão, a difusão, por meio de ondas radioelétricas, de sons ou de sons sincronizados com imagens;

g

retransmissão, a emissão, simultânea ou posterior de transmissão de um organismo de radiodifusão por outro;

h

publicação, o ato de colocar à disposição do público cópias de fonograma.

Art. 2º, f da Lei 4.944 /1966