Artigo 2º, Alínea a da Lei nº 4.944 de 6 de Abril de 1966
Dispõe sôbre a proteção a artistas, produtores de fonogramas e organismos de radiodifusão, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para os efeitos desta lei, entende-se por:
a
artista, o ator, locutor, narrador, declamador, cantor, coreógrafo, bailarino, músico ou qualquer outra pessoa que interprete ou execute obra literária, artística ou científica;
b
produtor de fonogramas ou produtor fonográfico, a pessoa física ou jurídica responsável pela publicação de fonogramas;
c
organismos de radiodifusão, as emprêsas de rádio e de televisão que transmitam programas ao público;
d
fonograma, a fixação, exclusivamente sonora, em suporte material, dos sons de uma execução ou de outros sons;
e
reprodução, a cópia de fonogramas;
f
emissão ou transmissão, a difusão, por meio de ondas radioelétricas, de sons ou de sons sincronizados com imagens;
g
retransmissão, a emissão, simultânea ou posterior de transmissão de um organismo de radiodifusão por outro;
h
publicação, o ato de colocar à disposição do público cópias de fonograma.