Artigo 12 da Lei nº 4.944 de 6 de Abril de 1966
Dispõe sôbre a proteção a artistas, produtores de fonogramas e organismos de radiodifusão, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.