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Artigo 11 da Lei nº 4.944 de 6 de Abril de 1966

Dispõe sôbre a proteção a artistas, produtores de fonogramas e organismos de radiodifusão, e dá outras providências.

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Art. 11

O Poder Executivo regulamentará esta lei dentro de 90 (noventa) dias da sua publicação.

Parágrafo único

Na regulamentação serão incluídas as disposições dos Decretos ns. 4.790, de 22 de janeiro de 1924 ; 5.492, de 16 de julho de 1928 e 1.023, de 17 de maio de 1962 , a ela aplicáveis.