Artigo 10º da Lei nº 4.944 de 6 de Abril de 1966
Dispõe sôbre a proteção a artistas, produtores de fonogramas e organismos de radiodifusão, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
O princípio regulado nesta lei não altera, de qualquer modo, a proteção do direito do autor sôbre as obras artísticas, literárias ou científicas.